JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000328-55.2010.5.02.0047

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0000328-55.2010.5.02.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO CASA/SP. RECURSO DE REVISTA . ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014 E À LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - Foram opostos embargos de declaração pela Fundação Casa, acolhidos com efeito modificativo, " para fixar os parâmetros de execução relativamente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ficando afastado o simples restabelecimento da sentença nesse particular ". Por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, foi determinado: a) correção monetária nos termos da Súmula n.º 439 do TST, ou seja, " desde a data da fixação, que, no caso, é desde a data da sentença restabelecida quanto à procedência do pedido "; b) juros de mora de 1% desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula n.º 439 do TST, porque " no caso dos autos, estamos na fase de conhecimento, ou seja, não se trata de execução em curso antes da conclusão do STF nas ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF; nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia erga omnes e efeito vinculante; nesse contexto, está superada a OJ nº 7 do Pleno do TST, a qual interpreta o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e determina a aplicação de juros de mora de 0,5%, devendo ser aplicados os juros de mora de 1% ao ente público ". 2 - O Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para submissão da matéria a um eventual juízo de retratação quanto aos juros de mora aplicados à Fazenda Pública, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral. 3 - A tese firmada no julgamento do Tema 810 a ser aplicada ao caso é a de que, " quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ". 4 - Nesses termos, deve ser aplicada a OJ n.º 7 do Tribunal Pleno , in verbis : "7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório." 5 - Ante o exposto, deve ser exercido o juízo de retratação para, especificamente quanto aos juros de mora arbitrados por esta Turma nos embargos de declaração, determinar a aplicação de juros correspondentes à caderneta de poupança, nos termos da OJ n.º 7 do Tribunal Pleno . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000328-55.2010.5.02.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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