JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000028-61.2019.5.21.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 0000028-61.2019.5.21.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PEDIDO AUTÔNOMO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE 1 - No caso concreto, o pedido de justiça gratuita não se trata de matéria decidida no acórdão do TRT . O benefício foi requerido na petição do recurso de revista e o Presidente do Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido, determinando que a empresa comprovasse o recolhimento do depósito recursal. A reclamada não recorreu dessa decisão e apresentou o comprovante do depósito recursal, regularizando o preparo do recurso de revista. Os autos foram conclusos ao Presidente do TRT que, ao examinar os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 126 do TST. 2 - A reclamada interpôs agravo de instrumento, no qual novamente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. Requereu, caso rejeitado o pedido, que fosse fixado prazo para regularização do preparo. 3 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por deserção, ficando prejudicada a análise da transcendência. O entendimento foi de que a empresa estava obrigada a comprovar o recolhimento do depósito recursal, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça já havia sido decidido na instância ordinária, de modo que somente poderia ser analisado como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em agravo de instrumento. Assim, não foi conferido prazo para regularização. 4 - A reclamada interpôs agravo interno e, conforme entendimento majoritário do Colegiado, o recurso foi provido adotando-se a tese de que a parte pode apresentar pedido autônomo de gratuidade de justiça no agravo de instrumento e, uma vez indeferido, deve ser conferido prazo para regularização. Vencida a Ministra relatora, nesse particular, que continuará relatora no processo. 5 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 Na sessão de julgamento realizada no dia 16/3/2022, a Sexta Turma do TST, por unanimidade, indeferiu o pedido de justiça gratuita apresentado no agravo de instrumento e, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, fixou prazo para que a parte comprovasse o recolhimento do depósito recursal , o que foi cumprido. TRANSCENDÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA EM RITO SUMARÍSSIMO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O TRT, ao interpretar a disposição contida no art. 852-D da CLT, concluiu ser possível, no procedimento sumaríssimo, o juiz " adiar a audiência para possibilitar a produção da prova que entenda necessária ao deslinde da controvérsia ". 3 - Para melhor compreensão da controvérsia, importa relatar o seguinte: a) na petição inicial, a reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o contrato de trabalho. Isso, porque efetivamente exerceu a função de operadora de Estação de Tratamento de Esgoto durante todo o vínculo empregatício, embora conste na CTPS o registro de que foi contratada para desempenhar a função de auxiliar de serviços gerais (ASG) na Administração; b) na audiência, a reclamante requereu a produção de prova pericial e informou que não levou testemunhas, por acreditar que o procedimento do juízo seria designar primeiramente a perícia técnica. A reclamada arguiu que a trabalhadora deveria comprovar o alegado desvio de função, antes da realização da perícia e ressaltou que não caberia o fracionamento da audiência; c) o juiz de primeiro grau reconheceu que o procedimento padrão adotado no juízo naquela Vara era designar a realização da perícia técnica antes da oitiva das testemunhas, mas que, no caso concreto, em razão da existência de questão fática prejudicial (pretenso desvio de função), a produção de prova oral seria imprescindível, até para aferir a necessidade de realização da perícia. Assim, considerando que a reclamante não poderia ser penalizada, entendeu que seria razoável o fracionamento da audiência para a oitiva das testemunhas na audiência seguinte; d) o magistrado consignou os protestos da reclamada, fixou data para a audiência de instrução e, ao final registrou: " A parte reclamada declara que trará espontaneamente suas testemunhas, e apresentará rol apenas para conhecimento prévio, sob pena de preclusão. À pedido da parte autora concedo prazo de 10(dez) dias para, querendo, apresentar rol de testemunhas para notificação pela Secretaria. Caso contrário, deverá trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão ". 4 - No caso concreto, sob a ótica da petição inicial, não havia fato a ser comprovado com testemunha, somente com perícia técnica, pois a reclamante pleiteou apenas o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. A necessidade de prova testemunhal somente se configurou com a manifestação da reclamada que, na própria audiência, defendeu que a trabalhadora deveria, antes da realização da perícia técnica, comprovar o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratada. Antes disso, não havia como a trabalhadora saber que as funções por ela exercidas seriam objeto de controvérsia. 5 - Importa ressaltar que a reclamante não teve acesso prévio à contestação apresentada pela reclamada, que foi juntada ao PJe a menos de três horas do início da audiência, tendo o juiz, até mesmo, deferido prazo de 10 dias para a trabalhadora " falar sobre defesa e documentos ". 6 - Nos termos do art. 852-C da CLT, " as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única ". Por outro lado, prescreve o artigo seguinte que " o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas , considerado o ônus probatório de cada litigante " (art. 852-D da CLT). 7 - Nesse contexto, a decisão do juiz de primeiro grau que considerou adequado o fracionamento da audiência para a oitiva de testemunhas, a serem apresentadas, inclusive, por ambas as partes, não implica ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA. OITIVA COMO INFORMANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O TRT reconheceu que a contradita da testemunha arrolada pela reclamada foi indevida, considerando que " não há nos autos comprovação de que o depoente tivesse interesse na lide " (suspeição - art. 447, § 3º, do CPC). Nada obstante, a Turma julgadora rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela empresa, sob o fundamento de que " a testemunha foi regularmente ouvida e interrogada, tendo o seu depoimento sido efetivamente valorado em sentença o que afasta a possibilidade de cerceamento de defesa. Além disso, a reclamada declarou expressamente na audiência anterior, que traria suas testemunhas, tendo, todavia, limitando-se a trazer uma única, o que confirma a inexistência de prejuízo processual ". 3 - O art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece que, " sendo necessário , pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas "; tais depoimentos " serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer ". 4 - No caso concreto, conforme registrado no acórdão recorrido, a testemunha arrolada pela empresa, embora considerada suspeita pelo juiz de primeiro grau, foi " regularmente ouvida e interrogada, tendo o seu depoimento sido efetivamente valorado em sentença ". Nesse contexto, correto o entendimento da Corte regional que julgou inexistente o alegado cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - No caso concreto, o TRT rejeitou a preliminar de nulidade processual decorrente do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial, considerando que " a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT ". A Turma julgadora destacou que os esclarecimentos requeridos pela empresa " se tratam efetivamente de questões eminentemente fáticas e não técnicas, que não seriam capazes de modificar a conclusão do laudo pericial. A entrega de equipamentos de proteção individual aos atuais empregados não afasta a ausência de entrega de equipamentos à autora, cuja prova de entrega não foi produzida pela reclamada, tampouco a modificação da frequência de exposição da reclamante à insalubridade, depois de procedimento cirúrgico, seria capaz de afastar as conclusões do laudo pericial" . Ainda acrescentou que "o Juízo, na audiência de Id. e228afd, facultou a presença das partes, mas não a dispensou, assim, se a parte optou por não comparecer, deixando de apresentar razões finais e quaisquer protestos, não pode suscitar, posteriormente, a nulidade do processo pelo seu não comparecimento à audiência de encerramento, sob pena de estar se beneficiando da própria torpeza, ou ao menos de sua conduta negligente ". 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte, no sentido de que " os esclarecimentos de fatos consignados no laudo são essenciais ao deslinde da controvérsia e à validade da prova ", conforme alega a parte, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000028-61.2019.5.21.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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