JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000215-91.2019.5.13.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000215-91.2019.5.13.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a transcendência ante o não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. 2 - Mantém-se a decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a agravante não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, uma vez que se limitou a alegar que se encontra em inequívoca situação de hipossuficiência econômica em razão da pandemia do Covid-19, sem apresentar nenhum documento para corroborar suas alegações. 4 - Nesse sentido, vem à baila a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso depessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . 5 - Também ficou consignado na decisão monocrática que o TRT, ao prover o recurso ordinário da reclamante, arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 com custas no importe de R$ 200,00, sendo que na interposição do recurso de revista a reclamada não recolheu nenhum valor a título de depósito recursal ou de custas . 6 - É necessário observar, ainda, que em segunda instância, após indeferido o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, houve, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte, a concessão de prazo previsto no art.99, § 7º, do CPC, para a regularização do depósito recursal e custas, porém a reclamada deixou transcorrer tal prazo sem o recolhimento dos valores (fl. 355). 7 - Portanto, como a reclamada - que não comprovou a insuficiência de recursos - não efetuou o pagamento das custas processuais, tampouco recolheu o depósito recursal referente ao recurso de revista, não há reparos a fazer na decisão monocrática que, diante da deserção do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000215-91.2019.5.13.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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