- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010080-94.2014.5.15.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal já apreciou o Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese jurídica: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (acórdão de mérito publicado no DJE em 0 6/12/2021). Embora ainda esteja pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos em 15/12/2021, não é o caso de suspensão do processo, pois não houve determinação do STF nesse sentido. 2 - Pedido que se indefere. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, por consequência, foi negado provimento do agravo de instrumento do reclamado. O Banco reclamado opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para prestação de esclarecimentos . 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Em suas razões de agravo, a parte afirma que a matéria discutida no recurso de revista ostenta transcendência política e jurídica. Nesse sentido, alega que " O fundamento utilizado na decisão Regional foi a uniformidade de entendimento do tema no âmbito do TST, ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha se pronunciado em definitivo sob a matéria, razão pela qual o agravante vê-se compelido a interpor o presente recurso de modo a esgotar a instância e viabilizar o exame da violação constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF " (fl. 2585). Prossegue argumentando que " a Constituição Federal de 1988, visando eliminar qualquer tipo de discriminação entre sexo, consagrou nos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, o tratamento igualitário entre homem e mulher, ressalvada apenas as condições maternas. Assim, em consonância com o ordenamento jurídico vigente, o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal , para que a proteção da mulher se reserve apenas à situação em que ela se destinge do homem, qual seja, o tratamento protetivo à maternidade " (destaquei, fl. 2585). Indica violação aos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição da República. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o TRT confirmou a sentença em que o Banco do Brasil S. A. foi condenado ao pagamento de " 15 minutos extras diários, com acréscimo de 50% e reflexos, diante da supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 384 da CLT " (fl. 2341). Para tanto, o Tribunal local adotou o entendimento de que " a matéria foi pacificada uma vez que, por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário 658312, com repercussão geral reconhecida e firmou a tese de que o art.384, da CLT foi recepcionado pela CRFB de 1988. Ressalte-se que o posicionamento adotado pelo Pleno do TST, em sede de Incidente de Inconstitucionalidade (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13/02/2009), já era no sentido da recepção do art. 384 da CLT e reconhecimento de serem devidas horas extras decorrentes de sua inobservância (...). Assim sendo, especulando sobre essa diferenciação empiricamente sensível, que categoriza o gênero feminino em uma minoria no mercado de trabalho, o art.384 da CLT não afronta a isonomia entre homens e mulheres, configurando-se o preceito do art.384 da CLT como medida afirmativa do atingimento de uma igualdade material. (...)Na hipótese, uma vez demonstrado que a autora não usufruía referido intervalo, correta a r. sentença de origem "(fls. 2341/2342). 6 - Nesse passo, a despeito das alegações do agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Aliás, o que se observa é que o entendimento adotado pelo TRT está em consonância com a jurisprudência prevalecente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (conforme a tese fixada recentemente pelo STF em repercussão geral - Tema 528 - DEJ 6/12/2021), reconhecendo-se assim, para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, o direito da mulher ao intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010080-94.2014.5.15.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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