- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0012501-35.2015.5.15.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RÉU. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Registre-se, inicialmente, que, o STF, na Sessão Virtual do Plenário, de 03/09/2021 a 14/09/2021, ao julgar novamente o RE 658.312 - cujo julgamento fora anulado somente por vício formal de intimação da pauta de julgamento, na qual não constou nome de advogado -, apreciando o tema 528 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . 4 - Ademais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, diante da previsão então estabelecida no art. 384 da CLT, cabível o pagamento de horas extras às empregadas substituídas pelo sindicato autor diante da não concessão do intervalo de 15 (quinze) minutos anterior ao início do labor extraordinário. Limitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao reconhecimento do direito da mulher ao intervalo previsto no artigo384 da CLT para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 e quanto à recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da ré não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a alegada violação dos dispositivos suscitados. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012501-35.2015.5.15.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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