- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001105-36.2017.5.19.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . TRANSCENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º da CLT . 3 - Registre-se que o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tema, com fundamento no art. 879, § 7º, da CLT, justifica-se pela aparente aplicação equivocada dos juros e correção monetária pelo TRT ao interpretar os efeitos do dispositivo legal em relação à jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época. O conhecimento pelo art. 879, § 7º, da CLT foi admitido pelas 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. SUPERVISOR DE CANAIS 1 - No caso a parte pretende a exclusão do pagamento de horas extras por considerar que o reclamante exerceu cargo de confiança. 2 - Delimitação do acórdão recorrido: Delimitação do acórdão recorrido: (...) É que, de uma simples análise, é possível concluir que as atividades acima descritas não evidenciam o caráter de fidúcia especial arguido pela reclamada, tampouco, denotam direção e fiscalização propriamente ditas, considerada a dinâmica da atividade bancária. A supervisão e coordenação abordadas nas atribuições do cargo de Supervisor de Canais não se traduzem no exercício de poderes de direção e chefia dispostos na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT, mas, tão somente, numa condução especializada de atividades de caráter mais técnico e de maior complexidade, o que, nos termos trazidos na inicial, justificaria o recebimento da gratificação. (...) Ademais, como bem posto na sentença, a prova testemunhal aponta justamente na direção da ausência de fidúcia especial (...) Depoimento da testemunha do reclamado: 'que como supervisor de canais não tinha funcionários subordinados, tinha sim a rede parceira, que são loterias e correspondentes; que como supervisor de canais faziam visitas a rede parceira treinar e capacitar os parceiros e também verificava se eles estavam cumprido os parâmetros da Caixa; que era o gerente geral era quem decidia a respeito da contratação dos serviços com os parceiros, mas era o supervisor de canais que, juntamente com o gerente geral, faziam a análise da necessidade daquele parceiro na região, como por exemplo verificando uma quantidade grande de clientes do Bairro do Jacintinho, o supervisor de canais sugeria ao gerente geral a habilitação de um parceiro naquela região; que o superior do supervisor de canais era subordinado ao gerente da agência e ao gerente regional, tendo ambos a coordenação das atividades do supervisor de canais; que nem o supervisor de canais e nem o Gerente regional tinha procurações para representar a caixa; que geralmente nas unidades da Caixa, quem têm procuração são os gerentes de carteira e o gerente geral, porque os processos são finalizados nas unidades; que tanto o gerente regional quanto os supervisores de canais não assinam esses contratos ;' 3 - Como se vê, a decisão do TRT pautou-se na análise das provas dos autos, registrando-se que aquelas expressamente descritas no acórdão da Corte de origem corroboram a conclusão a que chegou aquele Colegiado. Assim sendo, decisão contrária, conforme pretendido pela empresa, demandaria novo revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT decidiu o tema da correção monetária aplicando a tese do Pleno do TST na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-602011.5.04.0231 (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). Também decidiu que não se aplica o art. 879, § 7º, da CLT (Lei 13.467/2017), sob o fundamento de que reproduziu a Lei 8.177/1991. Porém, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC 58. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001105-36.2017.5.19.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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