- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001179-20.2018.5.10.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE CONTAS DE PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT 1 - Diversamente do que constou no despacho denegatório do recurso de revista, não incide no caso concreto a Súmula nº 126 do TST, pois as premissas fático-probatórias imprescindíveis ao exame da controvérsia relativa ao enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT estão delimitadas no trecho do acórdão do TRT indicado no recurso de revista. 2 - Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ nº282 da SBDI-1 do TST), concluiu-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, em razão das peculiaridades do caso concreto. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos : a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e o TRT manteve a sentença que determinou " a aplicação do IPCA-E a contar de 25/3/2015 e TR no período anterior ". 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE CONTAS DE PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT 1 - O cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, refere-se "aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Em resumo, deve estar demonstrado que o trabalhador tenha fidúcia especial que o distinga dos bancários comuns que exercem funções meramente técnicas. 2 - No caso concreto, a partir da valoração da prova oral produzida nos autos, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e manteve a condenação do banco reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extras. A Turma julgadora considerou que as atribuições relacionadas ao exercício do cargo de gerente de conta de pessoa jurídica não exigiam fidúcia especial, porquanto desprovidas de decisão e autonomia, tratando-se de função meramente técnica, sem subordinados. 3 - Entretanto, do trecho do depoimento do reclamante transcrito no acórdão recorrido, extrai-se que o próprio trabalhador admitiu que, na função de gerente de conta de pessoa jurídica, participava das reuniões do comitê, nas quais " dava a opinião se era ou não a favor da liberação de crédito ao cliente "; que sugeria " propostas de crédito para validação do gerente geral "; que " a agência tinha assistente de gerência que auxiliava todos os gerentes "; que era responsável por uma lista de 50 clientes em média, para os quais recebia um direcionamento individualizado dos produtos do banco; que " era quem agendava com o cliente o horário de visita, a depender da disponibilidade do cliente "; que em seu cartão funcional havia indicação de que a alçada seria nível 85, maior do que a do caixa (que achava ser nível 83). Somado a isso, a testemunha arrolada pelo reclamado afirmou que " o reclamante tinha alçada para liberar transação em caixa até o valor de 30 mil, por ser nível 85 ", além de ser incontroverso que o reclamante recebia gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. 4 - Daí se depreende que o reclamante, embora não possuísse amplos poderes de decisão, estando subordinado ao gerente geral e às deliberações do comitê de crédito, exerceu o cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, porquanto tinha atribuições diferenciadas como gerente de contas de pessoa jurídica, dispondo inclusive de um assistente. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001179-20.2018.5.10.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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