- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001522-63.2019.5.02.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. HORAS EXTRAS NOTURNAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELAS RESPECTIVAS LEIS INSTITUIDORAS. NÃO INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência política da controvérsia, e demonstrada a violação do artigo 37, XIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELAS RESPECTIVAS LEIS INSTITUIDORAS. NÃO INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que deve ser considerado como base para o cálculo da parcela "sexta-parte" o salário integral percebido pelo empregado, à exceção das parcelas cuja lei instituidora expressamente afasta sua repercussão no cálculo de outras verbas. Precedentes da SBDI-I deste Tribunal Superior. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao concluir que a base de cálculo da parcela "sexta-parte" deve considerar os vencimentos integrais, à exceção do adicional por tempo de serviço e quinquênios, sem ressalvar gratificações ou vantagens cujas leis estaduais instituidoras determinam sua exclusão do cálculo de outras parcelas, exarou tese dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, como também vulnerou os ditames do artigo 37, XIV, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001522-63.2019.5.02.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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