- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001680-13.2019.5.02.0048, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRÊMIO INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . Constatada, no presente caso, a transcrição integral do acórdão impugnado, abrangendo, em bloco único, três matérias recursais distintas, sem qualquer delimitação ou destaque de trecho que evidencie o prequestionamento de cada um dos temas recorridos, resulta insuscetível de provimento o presente Agravo de Instrumento. 3 . Precedentes da egrégia SBDI-I deste Tribunal Superior. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 5 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELAS RESPECTIVAS LEIS INSTITUIDORAS. NÃO INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a violação do artigo 37, XIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELAS RESPECTIVAS LEIS INSTITUIDORAS. NÃO INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. Esta Corte superior sufragou tese no sentido de que integra a base de cálculo da "sexta-parte" o salário integral percebido pelo empregado, à exceção das parcelas cuja lei instituidora expressamente afasta sua repercussão no cálculo de outras verbas. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao concluir que a base de cálculo da parcela "sexta-parte" deve incidir sobre os vencimentos integrais, à exceção do adicional por tempo de serviço, sem ressalvar gratificações ou vantagens cujas leis estaduais instituidoras determinam sua exclusão do cálculo de outras parcelas, exarou tese dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, como também vulnerou os ditames do artigo 37, XIV, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001680-13.2019.5.02.0048. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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