- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010323-23.2017.5.15.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. REVELIA DA 1.ª RECLAMADA . DEFESA APRESENTADA PELA 2.ª RECLAMADA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . AFRONTA AO ART. 345 DO CPC NÃO CONFIGURADA . A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, os fatos articulados na inicial foram reputados verdadeiros, pois: a) a 1.ª reclamada foi declarada revel, recaindo sobre si a pena de confissão ficta; b) a 2.ª reclamada, ora agravante, conquanto tenha apresentado defesa, " não contestou [...] os pedidos iniciais (art. 300 e 302, CPC) nem apresentou documentos comprobatórios de pagamento (art. 464 e 477, CLT), limitando-se a arguir sua ilegitimidade passiva " . Ora, no caso, consoante expressamente consignado no acórdão regional, não foi aplicada à ora agravante a pena de confissão ficta, visto que essa apresentou defesa, que, diga-se, foi devidamente apreciada, mas reputada improcedente, visto que reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. Ileso, assim, o art. 345, I, do CPC. Ademais, diante da constatação de que a ora agravante, quando da apresentação da sua defesa, não impugnou os pedidos iniciais e, tampouco, apresentou documentos capazes de ilidir a pretensão obreira, tem-se que o magistrado, ao presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, apenas conferiu aplicação à regra inserta no art. 374, III, do CPC, não se vislumbrando, na hipótese, violação do art. 345, IV, do CPC, visto que as alegações formuladas pelo autor não foram consideradas inverossímeis e não se contradizem com a prova constante dos autos, que, consoante consignado pelo Regional, apenas diziam respeito ao contrato firmado entre a 1.ª e a 2.ª reclamadas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010323-23.2017.5.15.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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