- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0140500-38.2005.5.05.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNDAÇÃO PETROS. APURAÇÃO CONFORME REGULAMENTO. REEXAME DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . No caso, o Tribunal Regional, com alicerce nos limites da decisão exequenda e no laudo pericial contábil, refutou as argumentações aduzidas pela Executada sobre os critérios utilizados para apuração dos valores devidos à Petros, porquanto não demonstrados equívocos nos cálculos de liquidação. Desse modo, afirmando o Tribunal Regional que não foram comprovados os desacertos na apuração dos valores relativos às contribuições para a Petros, para divergir dessa conclusão, seria necessário o reexame dos cálculos homologados, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0140500-38.2005.5.05.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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