- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 1001131-77.2017.5.02.0434, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACORDO CELEBRADO EM DISSÍDIO COLETIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A partir da diretriz do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência nem coisa julgada para as ações individuais, tampouco obsta o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, em face da ausência de identidade das Partes. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001131-77.2017.5.02.0434. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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