JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002056-79.2017.5.02.0432

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 1002056-79.2017.5.02.0432, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, " verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ". Já o § 4º do mesmo dispositivo processual preceitua que " há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado ". No tocante à possibilidade de litispendência e coisa julgada em relação às ações coletiva e individual, é entendimento desta Corte que, a partir da diretriz do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência nem coisa julgada para as ações individuais, tampouco obsta o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, em face da ausência de identidade das Partes. Julgados desta Corte, inclusive envolvendo a mesma Reclamada. Assim, a mera existência de acordo judicial, firmado pelo Sindicato na ação coletiva, não implica o reconhecimento da coisa julgada, em face da inexistência de identidade de partes. Importante consignar, por cautela , que não há, no acórdão recorrido, informações a respeito da adesão do Reclamante ao acordo firmado na Ação Coletiva, tampouco do recebimento ou não dos créditos decorrentes do referido acordo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002056-79.2017.5.02.0432. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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