- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021751-57.2017.5.04.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/04/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. ADICIONAL INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 448, II, TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, II, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. ADICIONAL INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 448, II, TST. Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho. Na hipótese , a Corte de origem, em seu voto majoritário, assentou que : Na inspeção pericial, foi constatado que o reclamante recolhia, em sacos plásticos, o lixo seco e o orgânico dos condôminos e levava para rua. Trata-se, conforme conclui o perito, da hipótese de contato com lixo urbano, a autorizar o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 ", concluindo que " Assim, a teor do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, enquadram-se como insalubres em grau máximo as atividades exercidas pelo reclamante. Aplica-se à espécie o entendimento contido no item II da Súmula 448 do TST ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a atividade desempenhada pelo Autor - recolhimento de lixo em condomínio residencial, independentemente do volume recolhido -, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho - Anexo 14 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sendo inaplicável o item II da Súmula 448 do TST. Logo, faz-se cabível excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade pela consideração do grau máximo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021751-57.2017.5.04.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/04/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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