- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo Interno 0000286-45.2022.5.10.0020, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – NÃO EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – NÃO EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Ante possível contrariedade ao item II da Súmula/TST nº 448, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – NÃO EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, reconheceu o direito da reclamante de receber adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza da área comum de condomínio residencial conforme “ as delimitações impostas pelo Anexo 14 (Agentes Biológicos) acrescentado à NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) por meio da Portaria nº 12 MTb, de 12 de novembro de 1979 e, também, na esteira do Enunciado 293 do TST ”. Todavia, esta Corte Superior tem entendido que a limpeza e higienização de condomínio residencial não se equiparam à coleta de lixo urbano, previsto no Anexo 14 da NR 15 e, consequentemente, não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, porque não se encontram relacionadas na Portaria do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000286-45.2022.5.10.0020. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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