- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020867-60.2019.5.04.0406, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social . Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, r eformou a sentença para julgar procedentes os pedidos relativos às indenizações por danos morais e materiais, ao concluir pela existência de concausa entre a patologia da qual o Autor é portador (PAIRO unilateral) e o ruído ao qual estava exposto no ambiente laboral. Consta ainda, na decisão recorrida, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira em 5%; contudo, ante a apuração da concausa, a responsabilidade da Reclamada foi estimada em 20% de 5% pela redução da capacidade laboral obreira. Saliente-se que o fato de o Reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com a sua depreciação não lhe retira o direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano, o que evidencia o seu interesse de agir. Quanto ao elemento culpa , o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF; e 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois " não demonstrou a observância das normas relativas à segurança e medicina do trabalho de modo a evitar, de forma efetiva, o desenvolvimento da patologia, circunstância da qual decorre o dever de indenizar ". Anote-se também que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação definitiva de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Nesse cenário, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Fixadas tais premissas fáticas pelo TRT, e considerando que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015 - art. 436 do CPC/1973), conclui-se que o TRT promoveu o reenquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950, parágrafo único, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 348 da SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CCB, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centenas de meses -, em um montante único imediato, comporta adequação do somatório global para evitar o enriquecimento sem causa. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, o que ocorreu no caso concreto , em que foi observada a expectativa de sobrevida segundo a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2019. A jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. No caso em tela , o TRT reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, no importe de R$ 43.795,39, sendo enfático ao afirmar " não adotar o entendimento pela aplicação de redutor pelo pagamento em parcela única ". Depreende-se, portanto, que a decisão do TRT diverge da jurisprudência notória do TST, de modo que a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CCB, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser pago. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao empregado, excluída a cota-parte do empregador. A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passa a prevalecer na jurisprudência do TST. Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020867-60.2019.5.04.0406. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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