- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001694-96.2014.5.02.0433, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE. NEXO CONCAUSAL. SÚMULA 126/TST. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 126/TST. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Todavia, a pretensão de pagamento em cota única não vincula o julgador, que pode indeferi-la e proferir condenação ao pagamento de prestação mensal, equivalente a percentual da remuneração, como no caso dos autos . A jurisprudência desta Corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação relativas aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na hipótese , consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, atentando para as peculiaridades do caso concreto, considerou devida a pensão vitalícia de forma mensal . Como se vê, o TRT concluiu que a providência que melhor atenderia ao comando previsto no art. 949 do Código Civil, harmonizando a efetividade da jurisdição com o princípio da proporcionalidade, consiste no pagamento de parcelas mensais a título de indenização por danos materiais . Não se constata, no acórdão regional, qualquer premissa que aponte para o equívoco ou a desproporção da decisão, razão pela qual há de ser mantida. Agravo de instrumento desprovido. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. No caso em exame , segundo consta do acórdão recorrido, a Reclamante é portadora de incapacidade parcial e permanente, no percentual de 6,25%, com nexo concausal com os préstimos laborais. A partir dessas premissas, o TRT reformou parcialmente a sentença para " acrescer à condenação o pagamento de parcelas mensais vitalícias, a título de dano material, a partir da extinção do contrato de trabalho , no importe de 6,25% de sua remuneração mensal, com inclusão em folha de pagamento, acrescido, no mês de dezembro de cada ano, o 13º salário, no montante fixado para a pensão, bem como o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 de férias ". A esse respeito, foi explicitado no acórdão recorrido que " a reclamante não sofreu prejuízo financeiro, devidamente comprovado, em razão da perda parcial da sua capacidade de trabalho porque foi readaptada de função e mantido, em tese, o mesmo padrão salarial, não se registrando, assim, nenhuma perda material que justifique o recebimento de pensão enquanto permaneça trabalhando ". Contudo, segundo o entendimento desta Corte, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da readaptação - remuneração essa que decorre da contraprestação pelo labor despendido. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao determinar que a pensão mensal vitalícia seja paga apenas a partir da extinção do contrato de trabalho - que ainda estava vigente à época da propositura da ação - , decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, devendo, portanto, ser reformada , pois, como visto, a continuação do contrato de trabalho com o recebimento dos salários não afasta o direito da Reclamante à pensão deferida. Outrossim, sabe-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, o pensionamento é devido desde a data da ciência inequívoca da lesão . No caso em exame , conforme se extrai do acórdão recorrido, o TRT não especificou quando a Reclamante tomou ciência inequívoca da lesão que lhe acometeu, de forma a permitir a fixação do termo inicial do pensionamento de acordo com o entendimento supramencionado desta Corte. Contudo, considerando que é vedado ao Magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita ); ponderando que o marco inicial utilizado pelo TRT encontra-se efetivamente equivocado ; e sopesando que a Reclamante, na inicial (fl. 15-pdf), pleiteou expressamente que o pensionamento fosse devido desde a data da distribuição da presente ação, determina-se a adoção dessa data como termo inicial do pagamento da indenização por dano material, em atenção aos limites do pedido e à míngua de premissas que viabilizassem considerar marco diverso. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 218 do TST, segundo a qual "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001694-96.2014.5.02.0433. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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