- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0000336-62.2020.5.06.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. JORNADA ESPECIAL PREVISTA NA LEI Nº 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. DOBRAS DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte de origem, mediante o cotejo entre os Relatórios de Acompanhamento de Frequência e as Fichas Financeiras, cujo reexame se afigura vedado pela Súmula nº 126 do TST, concluiu que o intervalo interjornada de onze horas era devidamente respeitado pela empregadora . 2. Em relação ao intervalo de 35 horas, alusivo ao descanso de 11 horas (art. 66 da CLT) e o descanso de 24 horas entre turnos (Súmula nº 110 do TST), o Tribunal Regional asseverou a observância , e concessão em conformidade com a norma coletiva da categoria . 3. No tocante às dobras de turnos, o reclamante transcreveu parcialmente o trecho do acórdão regional, sem indicar e impugnar, todavia, a totalidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem, desatendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000336-62.2020.5.06.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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