JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-15.2019.5.06.0014

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-15.2019.5.06.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou o desrespeito ao art. 66 da CLT, que prevê a concessão de um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, condenando a Reclamada ao pagamento do período suprimido como extra. Fundamentou-se que a Lei nº 5.811/72 não disciplina o intervalo interjornada, sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 66 da CLT e na Súmula 110 do TST . II. Este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei nº 5.811/72 nada dispõe a respeito do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o art. 66 da CLT, que assegura que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso . III. Assim, o entendimento adotado pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, razão pela qual o processamento do recurso de revista da Reclamada encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000633-15.2019.5.06.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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