- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000056-09.2020.5.02.0301, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, na hipótese, aresponsabilidade subsidiáriaatribuída ao Município de Guarujá. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que aresponsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da não demonstração pelo ente público de uma fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, restando configurada a culpa por omissão. Assim, e considerando que recai efetivamente sobre o ente público o encargo probatório, consoante decisão da SBDI-1, em sua composição plena, não resta dúvida que o acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao reclamado . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000056-09.2020.5.02.0301. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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