- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021179-98.2019.5.04.0741, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, na hipótese, aresponsabilidade subsidiáriaatribuída ao Estado do Rio Grande do Sul. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que aresponsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando . Nesse passo, verificada a conduta culposa do Estado do Rio Grande do Sul no caso concreto, a manutenção da responsabilidade subsidiária está com consonância com a Súmula 331, V, do TST, bem como com o julgamento do Supremo na ADC 16 e no RE 760.931 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021179-98.2019.5.04.0741. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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