JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020173-08.2020.5.04.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020173-08.2020.5.04.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, na hipótese, aresponsabilidade subsidiáriaatribuída ao Estado do Rio Grande do Sul. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que aresponsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público, não obstante as notificações por eles expedidas à primeira reclamada, ainda assim celebrou com ela o terceiro aditivo ao contrato, incorrendo assim em culpa in elegendo , bem como manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando . Nesse passo, verificada a conduta culposa do Estado do Rio Grande do Sul no caso concreto, a manutenção da responsabilidade subsidiária está com consonância com a Súmula 331, V, do TST, bem como com o julgamento do Supremo na ADC 16 e no RE 760.931. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020173-08.2020.5.04.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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