- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010285-07.2016.5.03.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar o mérito do RE 960.429/RN, tema 992 de repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal" . 2. Ao julgar os embargos de declaração, em sessão de julgamento de 15/12/2020, o E. STF modulou os efeitos da decisão em decisão assim ementada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 992. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Decisão embargada que definiu competência da Justiça Comum. 2. Pedido de modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Manutenção dos atos já praticados. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ." (STF, Pleno, RE-960.429-ED, DJE de 5/2/2021) (grifos acrescidos). 3. Uma vez que a sentença de mérito foi prolatada em 9/46/2017 , ou seja, antes do marco fixado pela Suprema Corte, o v. acórdão recorrido pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir o feito relativamente à relação jurídica mantida entre as partes se encontra em estrita conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que obsta o processamento do recurso de revista. Ilesos os preceitos constitucionais indicados. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Inviável eventual trânsito do apelo, por mal aparelhamento. Explica-se: O art. 37, IV, da Constituição da República trata apenas da prioridade de convocação de novos concursados em relação a outros candidatos, no prazo de validade previsto no edital, não disciplinando especificamente a questão ora controvertida. Não demonstrado, portanto, o necessário cotejo analítico a que se refere o art. 896-A, §1º, III, da CLT. Some-se que pelo permissivo do art. 896, "a", da CLT o apelo também não se credencia ao prosseguimento, pois o aresto colacionado para a demonstração de divergência jurisprudencial carece da especificidade exigida pela Súmula 296/TST. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO EM CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA AS ÁREAS RESTRITAS À ATIVIDADE FIM DA CEF. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA INPUGNADO, SEM DESTAQUES. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Compulsando os autos, observa-se que a ré transcreveu o trecho integral do v. acórdão recorrido, sem destaques, e, não se tratando de hipótese de trecho sucinto, desatendeu, assim, os termos do art. 896, §1º-A, da CLT. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. VIOLAÇÃO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO PRÉCARIA PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO EFETIVO. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. O poder diretivo do empregador não é absoluto, encontrando limites legais e normativos. A preterição de candidato aprovado em concurso público, ainda que para a formação de cadastro reserva, burla à exigência constitucional do art. 37, II, da Constituição Federal e confere-lhe o direito subjetivo à contratação. Ilesos os arts. 1º, IV, da Constituição da República e 2º, "caput", da CLT. CONTRATAÇÃO SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Não se vislumbra afronta ao art. 169, § 1º, II, da Constituição da República. Ora, a disponibilização de vagas de Edital de concurso público pressupõe a existência de previsão orçamentária e financeira, não sendo ocioso registrar ainda que a contratação de empregados terceirizados também é onerosa. Na hipótese, ficou demonstrado no v. acórdão recorrido a contratação precária de pessoal, por meio de empresa interposta (terceirização), para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, em notória preterição ao autor, candidato aprovado para preenchimento de cadastro de reserva, revelando assim o desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição federal. Assim, a mera expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação, porquanto demonstrada a necessidade de provimento do cargo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010285-07.2016.5.03.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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