- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001143-66.2017.5.19.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 960.429). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 06/06/2018. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . Impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica, uma vez que a matéria discutida foi objeto do Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse sentido é o entendimento da Suprema Corte: Rcl 40652 AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, DIVULG DJe 04/11/2020; Rcl 39493 AgR, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, DIVULG DJe 02-09-2021). 2 . O col. Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de direito eminentemente trabalhista, o fato de se relacionar a questão pré-contratual não retira a competência desta Justiça Especializada. 3 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 960.429/RN (Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". Em complemento à decisão, por força de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, com a fixação da seguinte tese jurídica: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". (destaquei). 4 . No caso dos autos , há sentença de mérito proferida em 8/02/2018, anterior, portanto, ao marco fixado pela Suprema Corte, o que denota a sintonia do v. acórdão regional com a decisão de caráter vinculante. É inviável, assim, o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A causa versa sobre o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, para a formação de cadastro de reserva, quando verificada a contratação precária para o exercício das mesmas atividades e atribuições do cargo, durante o prazo de validade do certame. 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada a promover, em caráter definitivo, a convocação do autor para exercer o cargo para o qual prestou concurso público. Na oportunidade, registrou que o autor prestou concurso para formação de cadastro de reserva para a função de técnico bancário novo - carreira administrativa - que, segundo o edital, seriam habilitados para a contratação os candidatos aprovados até a 230ª colocação, tendo o autor sido aprovado na posição 46ª. Afirma, ainda, que apenas o primeiro candidato fora nomeado e a reclamada, no prazo de validade do concurso, realizou a contratação de terceirizados para o desempenho das atribuições descritas no edital do certame. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada no entendimento da Suprema Corte, é de que a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Entretanto, a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, como no caso em análise, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição federal. Precedentes. 4. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Não há transcendência econômica, política, social ou jurídica a ser reconhecida na causa . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001143-66.2017.5.19.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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