JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011161-63.2015.5.15.0058

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011161-63.2015.5.15.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA DA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A alegada nulidade da r. sentença, por julgamento extra petita , não fora examinada pelo Tribunal Regional. Por se tratar de matéria não prequestionada no v. acórdão regional, é inviável a análise da matéria. E, diante da Súmula nº 297/TST, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. MERA COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1 . A causa versa sobre a configuração de grupo econômico, em relação a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. 2 . O col. Tribunal Regional entendeu ser suficiente a " existência de uma relação de coordenação entre as empresas apontadas para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º, §2º, da CLT. Explicitou que os contratos sociais evidenciaram " a existência de objetivo comum e a identidade de sócios" e, por esse motivo, manteve a r. sentença que imputou a responsabilidade solidária à reclamada. 3. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa e, por antever possível afronta ao art. 2º, § 2º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. MERA COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1 . A matéria versa sobre reconhecimento do grupo econômico em relação a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, quando o art. 2º, § 2º, da CLT condicionava, para a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilização solidária, a existência de empresa sob "direção, controle ou administração de outra". 2 . Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização de uma empresa sobre a outra, sendo insuficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre as empresas. Precedentes. 3. No caso, o col. Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico apenas em razão de os contratos sociais evidenciarem "a existência de objetivo comum e a identidade de sócios". Mais adiante, registrou que " o reclamante carreou aos autos a ficha cadastral completa das três reclamadas, ... onde foi possível constatar a identidade de sócios, prova essa que a recorrente não logrou desconstituir". 4. Como o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária não veio amparada na efetiva constatação de relação hierárquica entre as empresas, resta patente a violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º, § 2º, da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011161-63.2015.5.15.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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