JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000401-27.2018.5.02.0080

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 1000401-27.2018.5.02.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Reconheço a transcendência política do recurso, quanto ao grupo econômico, nos temos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, na esteira da jurisprudência e de acordo com o entendimento doutrinário dominante, o reconhecimento de grupo econômico se dá pela mera relação de coordenação entre as empresas (grupo econômico por coordenação ou grupo econômico horizontal). No caso dos autos, a ação incidental de embargos de terceiro foi ajuizada em 13.04.2018, tendo como base a reclamação trabalhista nº 0154400-66.2008.5.02.0080, ou seja, refere-se a fato e processo anterior à vigência da Lei 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho discutido teve como término a data de 08.08.2006, em prestígio aos princípios do "tempus regit actum" (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, deixa-se de aplicar ao caso os termos da Lei nº 13.467/17. Nesse contexto a matéria será analisada com base na antiga redação do referido dispositivo. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SBDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas. Não é suficiente a simples relação de coordenação interempresarial para caracterizar a formação do grupo econômico, como entendeu o Regional, pelo que deve ser afastada a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000401-27.2018.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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