- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0101355-60.2017.5.01.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ATITUDE OBSTATIVA. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior tem conferido interpretação mais ampla quanto aos critérios para se configurar a estabilidade financeira. Nesse sentido, o mero desatendimento da fruição decenal do percebimento da gratificação não exclui, por si só, o direito à incorporação do acréscimo salarial, especialmente nas hipóteses em que o trabalhador estava prestes a completar os dez anos recebendo a gratificação de função (caso dos autos) e o empregador excluiu tal parcela, sem justo motivo, em visível supressão obstativa do direito. Agravo conhecido e provido para determinar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ATITUDE OBSTATIVA. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior tem conferido interpretação mais ampla quanto aos critérios para se configurar a estabilidade financeira. Nesse sentido, o mero desatendimento da fruição decenal do percebimento da gratificação não exclui, por si só, o direito à incorporação do acréscimo salarial, especialmente nas hipóteses em que o trabalhador estava prestes a completar os dez anos recebendo a gratificação de função (caso dos autos) e o empregador excluiu tal parcela, sem justo motivo, em visível supressão obstativa do direito. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ATITUDE OBSTATIVA. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A Súmula 372, I, do c. TST preconiza, ante o princípio da estabilidade econômica financeira, que "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" . Sucede que esta Corte, por sua SBDI-1, consagra entendimento de que, uma vez caracterizada a hipótese de dispensa obstativa à incorporação da gratificação de função de empregado que exerce função gratificada por quase 10 anos, a determinação patronal de reversão ao cargo de origem também ofende o princípio da estabilidade financeira de que trata a Súmula nº 372, I, do TST. Precedentes. 3. O eg. TRT consignou, também, que "a reestruturação organizacional configura justo motivo para afastar incorporação da gratificação percebida, conforme o inciso I da S. 372 do C. TST". Ocorre que, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Precedentes. 4. No caso dos autos , está registrado que a função gratificada foi suprimida quando faltava apenas um dia para que o reclamante completasse 10 anos na função. Ainda, constata-se que não foi comprovado o justo motivo para a reversão do autor ao cargo anteriormente ocupado, em visível supressão obstativa do direito, na medida em que a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, pois constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. 5. Diante desse contexto, a decisão do Regional, ao indeferir a incorporação de função ao salário do autor (aos argumentos de que faltava um dia para o empregado completar 10 anos no exercício da função de confiança e que a reestruturação administrativa configura justo motivo para afastar a incorporação da gratificação percebida), julgou em contrariedade à Sumula nº 372, I, do TST e à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio de sua SBDI-I. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101355-60.2017.5.01.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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