- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo Interno 0001083-18.2017.5.10.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372, I E II, TST. ALTERAÇÃO PARA GRATIFICAÇÃO DE MENOR VALOR. EXERCÍCIO SUPERIOR A 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência da causa. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Ao contrário, a decisão regional, tal como prolatada, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional entendeu por manter a sentença quanto à incorporação da gratificação de função, observada a média dos dez anos anteriores à supressão da gratificação de função, com reflexos. Consignou o acórdão regional que " resta incontroverso que a Reclamante ocupou, de 2004 a 2017, função de confiança, com a respectiva gratificação e que em julho/2017 passou a ocupar função de Analista X, após ter sido destituída da função alusiva a Analista XI", que " a reclamante ocupou várias gratificações na empresa/ré, até mesmo de gerente corporativo e chefe de departamento, superiores àquela de Analista XI cumprida de 14/9/2015 até julho de 2017, ou seja, por menos de dois anos", que "o quadro fático apresentado, pela interpretação concedida por este Tribunal, houve efetivo prejuízo financeiro, ensejando a aplicação do item II da Súmula 372 do TST, até porque a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017", e que "não ficou demonstrada justa causa plausível para a minoração da gratificação, não sendo suficiente a alegação de a empresa estar passando por adaptações financeiras ". Verifica-se que a gratificação de função foi percebida por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, bem como que, mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação (Súmula nº 372, I, do TST). Precedente da SBDI-1 do TST. E, quanto à forma de cálculo da gratificação de função percebida por mais de dez anos e incorporada ao salário do autor, esta Corte Superior entende que a apuração do valor pela média de todas a gratificações percebidas durante o contrato de trabalho não contraria o disposto na Súmula nº 372 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ausente, portanto, a transcendência política do tema. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo ente público reclamado e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não 500 (quinhentos) salários mínimos (entidade de âmbito estadual). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. III. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001083-18.2017.5.10.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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