- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002507-60.2019.5.07.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. PROFESSOR. ADMISSÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser ilegal o retorno do Reclamante à jornada de trabalho inicialmente contratada, por caracterizar alteração contratual lesiva. II. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-I desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. PROFESSOR. ADMISSÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não viola o art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. Julgados. Tal entendimento está na consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-I desta Corte Superior . II. Nesse contexto, ao entender pela alteração lesiva o retorno do Reclamante à jornada de trabalho inicialmente contratada, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1 desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002507-60.2019.5.07.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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