JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010145-08.2019.5.15.0067

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0010145-08.2019.5.15.0067, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, diante da diversidade de interpretações acerca da matéria e do fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a existência de repercussão geral em teses suscitadas em recursos de revista que tratem do tema "responsabilidade subsidiária - ente público" (Tema 246). A Suprema Corte ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas in vigilando e in eligendo , pode haver a condenação da administração pública. Por outro lado, esta Corte Superior, em exame da tese vinculante proferida pelo Supremo no RE 760.931/DF, por meio da SBDI-1/TST e no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu que não houve deliberação pela Suprema Corte acerca do ônus da prova da regular fiscalização do contrato de terceirização, de modo que compete ao ente público o ônus de comprovar que houve a efetiva fiscalização do contrato. Diante, pois, da tese do eg. TRT de que não há prova da efetiva fiscalização do segundo reclamado quanto ao cumprimento, pela empregadora, de suas obrigações contratuais, bem como o registro de que a lesão não se restringe às verbas rescisórias, mas também às horas extras, às horas suprimidas do intervalo intrajornada, além da devolução de vale-refeição, correta a decisão regional que entendeu que não houve fiscalização do ente público. Intactos os dispositivos indicados como violados, bem como se encontra superada a divergência jurisprudencial trazida. Aplicação da Súmula 333 do c. TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Transcendência reconhecida. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010145-08.2019.5.15.0067. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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