JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100923-32.2019.5.01.0061

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0100923-32.2019.5.01.0061, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. LEI 13.467/17. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que, quando se tratar de pessoa jurídica, não é suficiente a mera declaração de pobreza, mas, sim, a necessária comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Por outro lado, ainda que se considere que a parte ostente a qualidade de entidade filantrópica, tal condição não a exonera de efetuar o recolhimento das custas processuais (art. 899, § 10, da CLT). Precedentes. Assim, ausente o recolhimento das custas e dos depósitos do recurso ordinário, recurso de revista e agravo de instrumento, tem-se por inafastável a deserção. Necessário afirmar, assim, a deserção do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100923-32.2019.5.01.0061. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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