- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000935-20.2019.5.02.0602, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO IMPRESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 338, I, DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A moldura fática traçada pelo TRT indica que os cartões de ponto eram imprestáveis ante a ausência de variação dos horários, sendo das reclamadas o ônus de evidenciar que os registros estavam corretos e qual a jornada praticada. No entanto, de tal encargo não se desincumbiram a contento, a teor da prova oral colhida nos autos. Tal como proferida, a decisão regional encontra-se em total sintonia com a diretriz da Súmula 338, I, do TST, o que faz incidir o óbice da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000935-20.2019.5.02.0602. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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