- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0100038-77.2019.5.01.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam horários invariáveis de início e término da jornada, razão por que considerou os registros de ponto inválidos e aplicou a diretriz inserta no item III da Súmula 338/TST. Assentou, ainda, que a testemunha ouvida confirmou a inidoneidade dos controles de ponto, uma vez que não retratavam a real jornada de trabalho. Nesse cenário, inexistindo provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, para reconhecer a prestação de serviço extraordinário. A decisão Regional encontra-se em consonância com o item III da Súmula 338 do TST, razão pela qual não há falar nas ofensas a dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100038-77.2019.5.01.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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