- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0011593-37.2016.5.15.0094, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. REGISTRO DA APÓLICE. REGULARIDADE DA SEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. REGISTRO DA APÓLICE. REGULARIDADE DA SEGURADORA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO APÓS DEVIDA CONCESSÃO DE PRAZO PELO TRIBUNAL REGIONAL. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois não foram apresentadas as certidões de comprovação de registro da apólice e de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, nos termos dos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. A inobservância dos requisitos previstos no referido Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em exame, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 26/6/2019, anteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Contudo, conforme noticia o acórdão regional, a reclamada havia sido intimada a regularizar a apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, em conformidade com os requisitos de validade previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, mas limitou-se a apresentar nova apólice com prazo de cinco anos, contendo cláusulas retificadas para atender ao disposto no citado normativo, e com a garantia da importância do valor da condenação, acrescido, no mínimo, de 30%. A Sexta Turma firmou o entendimento de que basta a indicação do número de registro da apólice para cumprimento do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019, mas, mesmo após a concessão de tal prazo, a recorrente deixou de juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, em inobservância ao requisito do art. 5º, III, do referido Ato Conjunto. Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011593-37.2016.5.15.0094. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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