JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010261-89.2019.5.15.0042

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0010261-89.2019.5.15.0042, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Ao interpor o recurso ordinário a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, juntar o comprovante de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Está deserto, portanto, o recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Registre-se que, apesar de o recurso ordinário ter sido interposto antes do referido Ato Conjunto (acórdão publicado em 04/10/2019), foi aberto prazo para que a parte adequasse o seguro garantia (fl. 1080), o que não foi atendido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010261-89.2019.5.15.0042. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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