- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0020952-86.2018.5.04.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O debate da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive àquelas sem fins lucrativos e atuando na qualidade de substitutos processuais, tem entendimento consolidado na Súmula 463, II, do TST. Transcendência política reconhecida . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte há muito adotava o entendimento de que somente era possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive àquelas sem fins lucrativos, quando cabalmente comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a simples declaração nesse sentido. Atualmente, após a edição da Súmula 463 do TST, esse entendimento foi pacificado no âmbito desta Corte, ante o que preconiza o seu item II. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de Justiça ao Sindicato autor, sem que estivesse comprovada a hipossuficiência econômica. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020952-86.2018.5.04.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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