JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000214-44.2019.5.02.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 1000214-44.2019.5.02.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, em especial o documento Id 76a6c51, pela existência de diferenças de horas extras a serem quitadas em favor do reclamante, à razão de 20 minutos mensais. Desta maneira, a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as alegações da parte reclamada de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, únicos dispositivos invocados. Agravo não provido . REFLEXOS DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA EM DSR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de ofensa aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, únicos dispositivos invocados, não impulsionam o apelo, eis que impertinentes ao debate, uma vez que a discussão trazida no recurso está centrada em limitar os efeitos da norma coletiva ao período de sua vigência. Agravo não provido . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que não houve conduta do reclamante que ensejasse multa por litigância de má-fé. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita as razões pelas quais concluiu não ter havido erro material no julgado quanto à condenação da reclamada ao pagamento de 20 minutos mensais a título de horas extras, registrando expressamente que " na ausência de critérios objetivos, cabe ao julgador arbitrar um tempo que se entende por razoável e, no caso, esta Relatora fixou 20 (vinte) minutos mensais ", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, em especial o documento Id 76a6c51, pela existência de diferenças de horas extras a serem quitadas em favor do reclamante, à razão de 20 minutos mensais. Eventual reforma da decisão para acolher a tese da parte reclamante demandaria o reexame dos elementos de prova, procedimento vedado a esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000214-44.2019.5.02.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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