JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-06.2017.5.10.0018

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-06.2017.5.10.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000365-06.2017.5.10.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrentenão transcreveunenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida a esta Corte, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art.896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Ant…

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