JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011355-91.2015.5.01.0013

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011355-91.2015.5.01.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NATUREZA COLETIVA DO DANO NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT - mesma premissa que deve ser adotada para os recursos de revista interpostos pelo Ministério Público do Trabalho (Precedente: (RR-1694-12.2016.5.21.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021). No caso, o valor dado ao pleito de indenização por danos morais coletivos na petição inicial foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deste modo, há elementos para respaldar a conclusão de que tal pedido, rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte, ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. A indenização por danos morais coletivos objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Surgiu da evolução do próprio conceito de dano moral e a partir do reconhecimento de que uma determinada comunidade é titular de valores que lhe são próprios, não se confundem com a tutela subjetiva individual dos indivíduos que a compõem, como decorrência natural da transformação pela qual passa o Direito e são de natureza indivisível. No caso, o Tribunal Regional entendeu que "(...) as provas apresentadas na inicial revelam a violação a interesse subjetivo individual, qual seja, a jornada de trabalho de cinco empregados mencionados nas inspeções do Ministério do Trabalho e no laudo de ID 96d7f8e. Tendo em vista que o período discriminado nesses documentos abrange somente um dia (sendo sete dias apenas em relação a uma empregada) de horas extras, não se pode concluir que a prática seja estendida a todos os empregados na mesma proporção". Pontuou ainda que: "(...) constata-se que o pleito do recorrente envolve direito individual heterogêneo, que depende da análise específica de cada jornada de trabalho, não se tratando de hipótese de reparação de direito individual homogêneo, difuso ou coletivo, mas limitada a esfera patrimonial de cada trabalhador.". Pelo exposto, a análise da tese recursal, no sentido de que foi demonstrada a natureza coletiva dos interesses envolvidos na presente demanda, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011355-91.2015.5.01.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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