JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-39.2021.5.14.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-39.2021.5.14.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho equipara-se ao do empregado . Considerando o indeferimento do pleito de indenização por dano moral coletivo, indicado no importe de R$500.000,00, conclui-se que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, e reconhece-se a transcendência econômica da matéria. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ACERCA DA REITERAÇÃO DA CONDUTA DA EMPRESA. LESÃO SEM POTENCIAL DE OFENDER TODA COLETIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O dano moral coletivo caracteriza-se pela a violação de direitos de certa coletividade ou ofensa a valores próprios a ela pertencentes. Constitui, pois, instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando vulnerados, também reclamam responsabilidade civil. Surgiu da evolução do próprio conceito de dano moral e a partir do reconhecimento de que uma determinada comunidade é titular de valores que lhe são próprios e não se confundem com a tutela subjetiva individual dos indivíduos que a compõem, como decorrência natural da transformação pela qual passa o Direito, e são de natureza indivisível. É certo que o descumprimento reiterado da legislação trabalhista enseja indenização por danos morais coletivos. Na hipótese , contudo, não foi demonstrada conduta ilícita grave e reiterada da ré, motivo pelo qual a indenização postulada é indevida. Incólumes os dispositivos tidos como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000337-39.2021.5.14.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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