JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000720-34.2011.5.15.0132

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000720-34.2011.5.15.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931 . Esta 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CEF, para manter a decisão que a condenou solidariamente, tendo em vista a conduta fraudulenta ao contratar irregularmente os serviços de empresa interposta (págs. 1.543-1.549). Como se observa, a matéria discutida no caso em apreço é diversa da que foi tratada no TEMA 246 de repercussão geral do STF, a saber, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando da terceirização de serviços, nos casos de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000720-34.2011.5.15.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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