- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000156-52.2016.5.08.0107, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S.A.. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a Reclamada, em seu recurso de revista, não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não fora satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. O reconhecimento da existência de grupo econômico, com base exclusivamente na coordenação entre as empresas envolvidas, parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 2º, § 2º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação solidária das Reclamadas, ao fundamento de que a existência de sócios em comum, somada à mera relação de coordenação entre as empresas, representam elementos suficientes à caracterização do grupo econômico. 2. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o reconhecimento de grupo econômico, com base exclusivamente na coordenação entre as empresas envolvidas, representa imposição de responsabilidade solidária não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT. O TST pacificou entendimento de que é imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, para imposição da correspondente responsabilidade solidária. Precedentes. 3. O vínculo hierárquico entre as Demandadas não restou evidenciado no caso dos autos, o que impõe o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000156-52.2016.5.08.0107. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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