- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 31/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000699-89.2016.5.08.0128, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 03/02/2021, p. 31/05/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS E SORVETERIA CREME MEL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE COMUM . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico não prescinde da demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas. O Tribunal Regional, ao afirmar a existência de grupo econômico, em razão da identidade de sobrenome dos sócios, de mera coordenação entre as sociedades e da contratação de advogado único, sem registrar relação de subordinação entre as empresas, dissentiu da firme jurisprudência deste Tribunal Superior, incorrendo em violação do art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Recursos de revista conhecidos e providos, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000699-89.2016.5.08.0128. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 31/05/2022.)
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