JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000347-11.2021.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno 0000347-11.2021.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO LAVRADO PELO TRT EM JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPREENSÃO DA OJ 152 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso de revista aviado contra acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de ação rescisória. 2. A espécie recursal utilizada pelo Agravante - recurso de revista - é cabível apenas das "decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho " (CLT, artigo 896, caput ). O recurso cabível de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória é o recurso ordinário , nos termos dos artigos 895, II, da CLT e 245, parágrafo único, V, do RITST. E se há expressa previsão legal acerca do cabimento do recurso ordinário, a interposição do recurso de revista traduz erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme compreensão da OJ 152 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO FORMULADO NA CONTRAMINUTA OFERECIDA PELO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé não deve ocorrer quando a parte simplesmente não logra êxito na postulação que submete ao Poder Judiciário. Na hipótese, O Agravante/Autor limitou-se a exercer seu direito de ação e de ampla defesa, constitucionalmente garantido, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer ato previsto no artigo 80 do CPC de 2015. Pleito indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000347-11.2021.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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