- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000677-03.2017.5.02.0045, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. A manutenção da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao "adicional de periculosidade" foi fundamentada no descumprimento do pressuposto processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No entanto, a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento, no sentido de que em que pese o julgamento do IRRR 16 pelo TST, impõe-se a suspensão do feito, em razão de não ter se operado em trânsito em julgado. Sustenta, ainda, que permanece constantemente "exposto a riscos de roubo ou outras espécies de violência física em suas atividades profissionais, diariamente e durante toda a jornada de trabalho, pelo contato constante com menores infratores que estão presos nas dependências da reclamada" . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Em razão do vício processual detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000677-03.2017.5.02.0045. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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