JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000875-09.2012.5.05.0511

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno 0000875-09.2012.5.05.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. DESATENDIMENTO. ART. 897, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o pressuposto de admissibilidade do agravo de petição previsto no art. 897, § 1º, da CLT. O tema em apreço, contudo, não oferece transcendência, pois consoante decidido no acórdão regional, o agravo de petição desatende tal requisito, uma vez que não há delimitação dos valores impugnados a que a parte exequente pretende a revisão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000875-09.2012.5.05.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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