- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo Interno 0000698-65.2019.5.09.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR. MÉDIA DE TODAS AS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência da causa. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Ao contrário, a decisão regional, tal como prolatada, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para determinar que, para o cálculo da incorporação seja utilizada a média atualizada dos valores recebidos a título de gratificação de função nos 10 anos anteriores à redução, conforme os comprovantes de pagamento juntados. Assentou-se, na decisão regional, que " a reclamante recebe gratificação de função de forma ininterrupta por mais de dez anos ", sendo gratificação pela função de "Quebra de Caixa", de 11/3/2002 a 8/2/2005, de "Gerente de Agência de Correio BP", de 9/2/2005 a 1º/1/2019, e que recebe pela função de "Gerente Agencia de Correio III" desde 2/1/2019. Registrou-se, ainda, que, por ter recebido a gratificação de função por dez anos ou mais, a parte reclamante está albergada " pelo entendimento consubstanciado no item I, da Súmula nº 372 do c. TST (princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira) ", bem como que " a Lei 13.467/2017, que alterou o art. 468 da CLT entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, de modo que não atinge a hipótese dos autos, uma vez que a supressão da gratificação ocorreu em momento anterior ", sendo que " o texto que entrou em vigor posteriormente não convalida os atos já praticados ". Verifica-se que a gratificação de função foi percebida por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, bem como que, mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação (Súmula nº 372, I, do TST). Precedente da SBDI-1 do TST. E, quanto à forma de cálculo da gratificação de função percebida por mais de dez anos e incorporada ao salário do autor, esta Corte Superior entende que a apuração do valor pela média de todas a gratificações percebidas durante o contrato de trabalho não contraria o disposto na Súmula nº 372 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ausente, portanto, a transcendência política do tema. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo ente público reclamado e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não 500 (quinhentos) salários mínimos (entidade de âmbito estadual). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. III. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000698-65.2019.5.09.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.