- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0007550-09.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, aduz a parte recorrente que a decisão embargada incorreu em vicio de omissão visto que " o v. Acórdão passou ao largo da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes jurisprudenciais RE 634.667-AgR/DF, RE 89.824/SP e AR 1.124/SP, colacionados pela embargante em sua defesa ". III. Todavia, razão não assiste à embargante. No que tange à Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como aos precedentes jurisprudências RE 89.824/SP e AR 1.124/SP, os quais versam, em síntese, sobre a mesma matéria de fundo da aludida súmula, no acórdão recorrido, o qual fora mantido integralmente por esta Corte Superior, houve manifestação expressa acerca do tema, dispondo que , " embora a matéria fosse controvertida na jurisprudência à época da decisão rescindenda (março/2012), não se aplica o entendimento contido nas Súmulas 83 do C TST e 343 do E. STF, na medida em que a discussão não envolve dispositivos infraconstitucionais. Ao revés, a violação aqui discutida é de índole constitucional e, portanto, autoriza apreciação. Resta, afastado, pois, o óbice contido na Súmula 410 do C TST ". IV. No que se refere ao RE 634.667-AgR, o caso em análise não se amolda ao supracitado precedente, na medida em que ele aborda a aptidão das decisões do Supremo Tribunal Federal para, em sede de controle abstrato ou incidental de constitucionalidade, desconstituir, por si só, a autoridade da coisa julgada, em nada se confundindo com a ação de natureza rescisória ou ao tema de fundo da vertente ação. V. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007550-09.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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