- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0005230-49.2021.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, aduz a parte recorrente que a decisão embargada incorreu em vicio de omissão , sob o fundamento de que " passou ao largo da súmula 410 do Tribunal Superior do Trabalho e dos precedentes jurisprudenciais RE 634.667-AgR/DF, RE 89.824/SP e AR 1.124/SP, colacionados pela parte embargante em sua defesa ". III. Todavia, razão não assiste à embargante. No que tange aos precedentes 89.824/SP e AR 1.124/SP, os quais versam, em síntese, sobre a mesma matéria de fundo da Súmula nº 343 do STF, estes sequer foram invocados pela parte em sede de recurso ordinário. Ademais, houve manifestação expressa acerca do tema no acórdão embargado, ao dispor que " embora a matéria fosse controvertida à época da prolação do acórdão rescindendo, não há falar na incidência do óbice da Súmula nº 83, I, do TST e nº 343 do STF, ante o caráter constitucional da norma violada (art. 37, X, da Constituição da República) ". IV. No que se refere ao RE 634.667-AgR, o caso em análise não se amolda ao supracitado precedente, na medida em que ele aborda a aptidão das decisões do Supremo Tribunal Federal para, em sede de controle abstrato ou incidental de constitucionalidade, desconstituir, por si só, a autoridade da coisa julgada, em nada se confundindo com a ação de natureza rescisória ou ao tema de fundo da vertente ação. V. Por fim, no que tange a Súmula nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho, esta não foi aduzida em sede de recurso ordinário, razão pela qual não se constata a omissão invocada. Outrossim, a matéria vindicada é unicamente de direito, sendo desnecessário oreexame defatos e provasdo processo que originou a decisão rescindenda. VI . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. VII . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005230-49.2021.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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