JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011178-67.2018.5.15.0067

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno 0011178-67.2018.5.15.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Consoante consta do acórdão regional, a "perícia técnica, concluiu Expert, Sr. José Luis Lemes, que obreiro durante todo pacto laboral manteve contato com pacientes em leitos de isolamento outras situações diversas de atendimento hospitalar, que enseja percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR- lS, Anexo- 14" (fl. 297). Tal aspecto fático é insuscetível de revisão em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Assim, como o fundamento central do acórdão regional não se submete ao crivo da instância extraordinária, ante a sua natureza essencialmente fática, inviabiliza-se o próprio exame do tema, de modo que não há como se emitir juízo positivo de transcendência, porquanto não se viabiliza a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011178-67.2018.5.15.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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